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Artigo 3.ºConsignação de serviço rodoviário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 -Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do subsetor Estado para a IP, S. A., constituindo receita própria desta.
2 -A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., no que respeita à respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 -A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S. A., a outras formas de financiamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2022

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007

Até: 30/12/2022