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Artigo 4.ºMontante da consignação

AlteradoVersão 6Vigente desde: 30/12/2022
1 -O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gás de petróleo liquefeito (GPL auto) em território continental.
2 -A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço rodoviário é de 87 (euro)/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 (euro)/1000 l da receita relativa ao gasóleo rodoviário e de 123 (euro)/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 30/12/2022

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/12/2022

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 31/12/2014

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 31/12/2013

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007

Até: 30/12/2011