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Artigo 5.ºLiquidação e cobrança

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
1 -A contribuição de serviço rodoviário é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
2 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 2 % do produto da contribuição de serviço rodoviário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007

Até: 31/12/2008