Artigo 15.º
Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas
Redação registada como em vigor em 19/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado.)
2 - O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na produção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa nas seguintes modalidades:
a) (Revogada.)
b) Produção cinematográfica e audiovisual:
i) Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento ('mínimo garantido');
ii) Coprodução;
iii) Associação à produção, sem compropriedade;
c) (Revogada.)
d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas de produção independentes europeias, originalmente em língua portuguesa;
e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras criativas de produção independentes europeias, originalmente em língua portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, I. P., duas cópias em conformidade com as normas técnicas definidas por esta entidade.
3 - (Revogado.)
4 - O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.
6 - Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não sejam afetos à finalidade prevista são entregues, pelo distribuidor em causa, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.