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Artigo 4.º

Vigente desde: 05/09/1990
O IBTAM só autorizará o uso da «MCIP» aos produtores que satisfaçam as condições de produção e comercialização do bordado da Madeira, a definir em decreto legislativo regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1990