O IBTAM só autorizará o uso da «MCIP» aos produtores que satisfaçam as condições de produção e comercialização do bordado da Madeira, a definir em decreto legislativo regional.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 05/09/1990