Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No território nacional continental, a competência para a instrução dos processos por contraordenação cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a competência para a decisão e aplicação das sanções cabe ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
2 - Nas regiões autónomas, a competência para a instrução, decisão e aplicação das sanções nos processos por contraordenação cabe à Autoridade Regional das Atividades Económicas.