Os artigos 71.º, 74.º, 76.º, 90.º, 92.º, 101.º, 103.º, 104.º e 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 71.º[...]1 -...2 -...a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 7,11/hl;b)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8 plato, (euro) 8,91/hl;c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8 plato e inferior ou igual a 11 plato, (euro) 14,23/hl;d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11 plato e inferior ou igual a 13 plato, (euro) 17,82/hl;e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 plato e inferior ou igual a 15 plato, (euro) 21,36/hl;f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 plato, (euro) 24,99/hl.Artigo 74.º[...]1 -...2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 60,07/hl.Artigo 76.º[...]1 -...2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1031,57/hl.Artigo 90.º[...]1 -Beneficiam de isenção total ou parcial do imposto, até ao limite máximo global de 40 000 t/ano, os biocombustíveis puros abaixo indicados, quando produzidos por pequenos produtores dedicados:a)...b)Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 97, para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa;c)...d)...2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados pequenos produtores dedicados aqueles que sejam reconhecidos como tal nos termos da legislação aplicável.3 -...4 -O valor e os procedimentos de aplicação da presente isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)7 -(Revogado.)8 -(Revogado.)9 -(Revogado.)10 -(Revogado.)Artigo 92.º[...]1 -...2 -...3 -A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 125,00/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...Artigo 101.º[...]1 -...2 -Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:a)(Revogada.)b)Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural;c)(Revogada.)d)Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.3 -São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.4 -...a)...b)...c)...d)Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.5 -...a)...b)Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 susceptíveis de serem fumados, considerando-se resíduos de tabaco os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco;c)O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25 % em peso das partículas tenha uma largura de corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.6 -...Artigo 103.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...a)Elemento específico - (euro) 69,07;b)Elemento ad valorem - 23 %.5 -...Artigo 104.º[...]...a)Charutos - 13 %;b)Cigarrilhas - 13 %;c)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 60 %;d)Restantes tabacos de fumar - 45 %.Artigo 105.º[...]1 -Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas:a)Elemento específico - (euro) 15,30;b)Elemento ad valorem - 36,5 %.2 -...