Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de (euro) 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.
Artigo 16.º — Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I. P.
Vigente desde: 30/11/2011
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