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Artigo 162.ºContribuição extraordinária de solidariedade

Vigente desde: 31/12/2010
1 -As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a (euro) 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10 %, que incide sobre o montante que excede aquele valor.
2 -O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.
3 -A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.
4 -O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente artigo.

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Vigente desde: 31/12/2010