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Artigo 178.ºAditamento à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto

Vigente desde: 31/12/2010
1 -Compete à junta metropolitana deliberar sobre a instituição ou não da comissão executiva metropolitana a que se refere o artigo 16.º
2 -Deliberando a junta metropolitana a não instituição da comissão executiva metropolitana, as competências previstas no artigo 17.º são exercidas pelo presidente da junta metropolitana que as pode delegar ou subdelegar nos vice-presidentes ou noutros membros da junta.
3 -No caso previsto no número anterior, os membros da junta metropolitana não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício dessas competências.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2010