1 -O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 66.º
[...]
a)...
b)...
c)...
d)...
e)O pagamento de um montante igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.
2 -...
3 -...
4 -...»