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Artigo 180.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março

Vigente desde: 31/12/2010
1 -...
2 -São também fixados a este pessoal, por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele.
3 -Estes quantitativos devem, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
4 -(Anterior n.º 3.)»

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Vigente desde: 31/12/2010