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Artigo 19.ºEndividamento municipal em 2005

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2005
1 -No ano de 2005, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 -Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior, não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.
3 -O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2003 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 -Em 31 de Dezembro de 2005, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2004.
5 -O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
6 -Podem excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, sendo que o recurso ao crédito para financiamento destes projectos obedece às seguintes condições:
a)O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, ou pelo Fundo de Coesão;
b)Os projectos a considerar são apenas os projectos homologados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 e referentes às seguintes tipologias:
i)Remodelação e construção de redes de saneamento básico;
ii)Infra-estruturas para acolhimento industrial;
iii)Modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio;
iv)Infra-estruturas de apoio ao turismo da natureza;
v)Construção e remodelação de equipamento educativo;
vi)Construção e requalificação de vias municipais;
vii)Intervenções integradas de reconversão urbana;
viii)Construção e remodelação de equipamentos e infra-estruturas desportivas;
ix)Construção e remodelação de equipamentos culturais;
x)Projectos para promoção da sociedade de informação e do conhecimento.
7 -Excepcionam-se do limite previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiarem projectos aprovados no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG III que respeitem as seguintes condições:
c)Os municípios devem indicar a intenção de recurso ao crédito de curto prazo para financiamento da participação pública aquando da submissão das respectivas candidaturas;
d)No caso das candidaturas já apresentadas, devem os municípios comunicar ao gestor da iniciativa comunitária INTERREG III a intenção de recorrerem ao crédito no prazo de 15 dias úteis contado a partir da recepção da comunicação das respectivas aprovações;
e)O gestor referido na alínea d) informa mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto neste número, a qual comunicará ao Tribunal de Contas;
f)Os municípios devem identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito previsto neste número.
8 -Podem ainda excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos de relevante interesse público a definir por despacho conjunto dos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Finanças e da Administração Pública.
9 -Independentemente do montante que lhes caiba em resultado do rateio, os municípios podem contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, desde que da operação não resulte aumento de endividamento líquido, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, à Direcção-Geral do Orçamento.
10 -Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.
11 -Os municípios que pretendam utilizar o rateio previsto no n.º 3 devem comunicar à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Agosto o montante que vão utilizar em 2005.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/07/2005

Lei n.º 39-A/2005 - 1.ª Série(29/07/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 29/07/2005