Artigo 23.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Redação registada como em vigor em 29/07/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.