Artigo 25.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Redação registada como em vigor em 29/07/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que tem a faculdade de delegar, a proceder à anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhorados do devedor.