Artigo 7.º
Estatuto dos membros
Redação registada como em vigor em 09/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os membros do Observatório não podem desempenhar atividades que possam ser objetivamente geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.
2 - Os membros do observatório são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.
3 - Os membros do Observatório têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião a que compareçam.