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Artigo 25.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro

Vigente desde: 06/10/2023
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 -O IHRU, I. P., quando tenha conhecimento, por denúncia ou através de documentos que lhe sejam remetidos, de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nos fogos arrendados ou subarrendados, pode solicitar à câmara municipal:
a)A determinação do nível de conservação do respetivo locado, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
b)A verificação das condições de habitabilidade.
2 -Quando da determinação a que se refere a alínea a) do número anterior resulte um nível de conservação mau ou péssimo, a câmara municipal ou a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, consoante os casos, deve aplicar o disposto nos artigos 89.º e seguintes do RJUE.
3 -A verificação das condições de habitabilidade segue os termos previstos no artigo 88.º-A do RJUE.
4 -A câmara municipal territorialmente competente remete ao IHRU, I. P., para conhecimento, cópia do auto de vistoria e respetiva ficha de avaliação do imóvel, bem como, nos casos previstos nos números anteriores, da notificação subsequente e demais diligências efetuadas no âmbito do respetivo processo.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 06/10/2023