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Artigo 26.º

Vigente desde: 04/07/1982
1 -Ao Conselho Nacional de Saúde compete, especialmente, pronunciar-se sobre a definição e a orientação superior da política de saúde, dar parecer sobre as questões que pelo Ministro dos Assuntos Sociais ou pelo Secretário de Estado da Saúde lhe sejam cometidas e intervir nas actividades de responsabilidade interministerial relacionadas com o sector da saúde.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, são constituídas, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, comissões interministeriais especializadas, presididas por um representante da Secretaria de Estado da Saúde, e em que participam representantes de outros departamentos ministeriais para intervirem, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a)Política demográfica;
b)Alimentação e nutrição;
c)Política de habitat, poluição e saneamento de meio;
d)Formação profissional;
e)Saúde ocupacional;
f)Política do medicamento.
3 -Às comissões referidas no número anterior compete propor as medidas necessárias à execução coordenada da política de saúde.
4 -A composição das comissões será fixada em diploma regulamentar.
5 -No Conselho Nacional de Saúde poderão participar técnicos ou entidades de serviços públicos ou privados cuja colaboração seja julgada necessária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/1982

Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)