Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.º

RevogadoVigente desde: 04/07/1982
a)Promover e coordenar as actividades de ensino e investigação no campo da saúde, da responsabilidade do Ministério dos Assuntos Sociais, e propor as medidas destinadas à articulação e uniformização de objectivos de idênticas actividades dependentes de outros Ministérios;
b)Promover, assegurar e desenvolver a documentação e informação cientifica e técnica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/1982

Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)