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Artigo 28.º

RevogadoVigente desde: 04/07/1982
a)Intervir nas áreas do licenciamento, produção, importação, comercialização, comprovação, informação e consumo de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico e produtos parafarmacêuticos;
b)Conceder o licenciamento dos estabelecimentos relacionados com a produção e comercialização de medicamentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/1982

Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)