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Artigo 29.º

RevogadoVigente desde: 04/07/1982
a)Elaborar, acompanhar e avaliar os planos sectoriais de desenvolvimento, incluindo a determinação das necessidades em recursos humanos;
b)Proceder à avaliação global da situação mediante um sistema de informação de saúde;
c)Estudar e propor as medidas convenientes no campo da economia da saúde;
d)Assegurar, em geral e no âmbito do sector, as funções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/1982

Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)