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Artigo 37.º

Vigente desde: 04/07/1982
1 -A área de competência dos órgãos regionais será fixada de acordo com a regionalização do País que vier a ser aprovada.
2 -A área de competência dos órgãos locais será a do concelho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/1982

Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)