1 -A área de competência dos órgãos regionais será fixada de acordo com a regionalização do País que vier a ser aprovada.
2 -A área de competência dos órgãos locais será a do concelho.
Versão 1
Vigente desde: 04/07/1982
Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)