Artigo 14.º
Cadernos eleitorais
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.