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Artigo 16.ºSuprimento de irregularidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
1 -A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 -Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015