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Artigo 17.ºBoletins de voto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
1 -Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da mesa eleitoral.
2 -Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015