Artigo 16.º
Suprimento de irregularidades
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.