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Artigo 18.ºIdentidade dos eleitores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de identificação civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015