Artigo 17.º
Boletins de voto
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.