Artigo 19.º
Votação
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto ser exercido de modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - [Revogado.]
4 - Não é permitido o voto por procuração.
5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.