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Artigo 20.ºData das eleições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
1 -As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio subsequente.
2 -A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.
3 -Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data das eleições.
4 -A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data das eleições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015