Artigo 20.º
Data das eleições
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio subsequente.
2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.
3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data das eleições.
4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data das eleições.