Artigo 23.º
Reclamações e recursos
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do mesmo.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.