Artigo 26.º
Renúncia e suspensão
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 a renúncia do bastonário, que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 - A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respetivo.