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Artigo 29.ºFuncionamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2023
1 -A assembleia de representantes reúne ordinariamente:
a)Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;
b)Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.
2 -A assembleia de representantes reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 -Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 -A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.
5 -A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
6 -A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se em data que permita o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 51.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 12/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015