Artigo 3.º
Fins
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.