Artigo 39.º
Responsabilidade solidária
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata.