Artigo 43.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, na sede da Ordem ou com recurso a meios telemáticos.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, e não há lugar a abstenções.