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Artigo 47.º-AProvedor dos destinatários dos serviços

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 -O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 -As funções de provedor são remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da Ordem.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)