Artigo 48.º
Colégios de especialidade
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
3 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.