Artigo 49.º
Conselho de especialidade
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.