Artigo 5.º
Profissões abrangidas
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - [Revogado.]
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.