Artigo 50.º
Título de especialidade
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:
a) Psicologia clínica e da saúde;
b) Psicologia da educação;
c) Psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita por lei.