Artigo 67.º
Membros estagiários
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Consideram-se membros estagiários os profissionais cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º