Artigo 70.º
Membros beneméritos
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São admitidas como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.
2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.