Artigo 71.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de psicólogos e em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - As sociedades de psicólogos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - [Revogado.]
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - [Revogado.]