Artigo 73.º
Outros prestadores de serviços
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.