Artigo 77.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 75.º
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.