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Artigo 79.ºReceitas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2023
1 -Constituem receitas da Ordem:
a)As quotas pagas pelos seus membros;
b)As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
c)O produto da venda das suas publicações;
d)As doações, heranças, legados e subsídios;
e)Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;
f)As receitas provenientes de atividades e projetos;
g)Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 -As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
3 -As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.
4 -As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de representantes, por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 12/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015