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Artigo 80.ºQuotas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
1 -As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.
2 -O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.
3 -O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 -As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015