Artigo 80.º
Quotas
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.
2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.
3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.